SINAT explica: Convenções Coletivas de Trabalho (Parte IX)

Seguimos com explicações sobre os pontos mais relevantes da principal Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo SINAT, ou seja, aquela negociada com o SECEG.

MÓDULO 9: Do Benefício Social Familiar

Hoje analisaremos a Cláusula Décima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho de 2024, firmada entre o Sindicato do Comércio Atacadista, Distribuidor e Atacarejo no Estado de Goiás (SINAT) e o Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado de Goiás (SECEG). Esta cláusula trata do Benefício Social Familiar, uma forma assistencial de benefício que substituiu, a partir de 2018, a forma indenizatória anteriormente existente, da obrigatoriedade de pagamento de um seguro de vida aos empregados.

A substituição foi crucial para atender ao universo pulverizado de empresas, especialmente no interior, onde os corretores de seguro não tinham interesse em investir viajando longos trechos para vender poucas vidas.

Eis a Cláusula:

“CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar e Empresarial abaixo definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes.

Parágrafo Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará a partir do primeiro dia do mês do vencimento do custeio, informado no parágrafo segundo deste, e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao.

Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/04/2024, o valor total de R$22,00 (vinte e dois reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório. O custeio do plano Benefício Social Familiar e Empresarial será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.

Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento deste custeio a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.

Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.

Parágrafo Quinto – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, com exceção dos benefícios prestados por empresas terceirizadas que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso, o trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação desses benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários, além de reembolsar às Entidades os valores devidos à que os trabalhadores e seus beneficiários têm direito e que estão descritos nessa cláusula. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.

Parágrafo Sexto: O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito, bem como seu registro nos cartórios de protestos competentes.

Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.

Parágrafo Oitavo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar e Empresarial, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.

Parágrafo Nono – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.

Parágrafo Décimo – Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e demais legislações pertinentes à confidencialidade.

Parágrafo Décimo Primeiro – Na hipótese de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia e em caso de a empresa não dar continuidade dos pagamentos para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos até o retorno de sua eficácia.

Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do pagamento para manter o cumprimento desta cláusula específica, devido ao seu baixo custo, caráter social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e solidário, prestado aos trabalhadores e seus familiares, bem como cientes da redução de custos operacionais e agilidade na gestão da empresa, terão seus direitos aqui descritos preservados.

Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças vinculados a esta cláusula e recebidos pelas empresas neste período, terão caráter meramente informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões jurídicas.

 Parágrafo Décimo Segundo – Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade do benefício a ser disponibilizado e deverá ser rigorosamente observado, devido ao seu caráter social, emergencial e de natureza alimentícia. A íntegra do Manual de Orientação e Regras que rege a prestação dos benefícios estará registrado em cartório e disponível no website da gestora.

RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA TRABALHADORES E EMPREGADORES

BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES

BENEFICIOS FORMA DE PRESTAÇÃO DESCRITIVO

BENEFÍCIO NATALIDADE 1X  R$     500,00 – EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA À FAMÍLIA DO RECÉM-NASCIDO EM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, PARA CONTRIBUIR COM O CONFORTO E ADAPTAÇÃO NA CHEGADA DO NOVO MEMBRO FAMILIAR, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE GASTO.

BENEFÍCIO ALIMENTAR POR AFASTAMENTO 1X  R$     300,00 – EM CASO DE AFASTAMENTO DE TRABALHADOR(A), POR AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE, SERÁ ENCAMINHADO À SUA RESIDÊNCIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, MEDIANTE SIMPLES APRESENTAÇÃO DA CARTA DE CONCESSÃO.

BENEFÍCIO FARMÁCIA 1X  R$     500,00 – EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA DESCONTOS EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, COM OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO FAMILIAR A MEDICAMENTOS, PODENDO SER DISPONIBILIZADO UMA VERBA ADICIONAL, PARA QUE OS MEDICAMENTOS NÃO TENHAM CUSTOS.

BENEFÍCIO MANUTENÇÃO DE RENDA FAMILIAR 6X  R$     600,00 –  EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO A ELE OU AOS FAMILIARES, UM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE.

BENEFÍCIO ALIMENTAR 6X  R$     340,00 – EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ ENCAMINHADO À SUA RESIDÊNCIA OU DA FAMÍLIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE.

BENEFÍCIO SERVIÇO FUNERAL 1X  R$ 4.000,00 – EM CASO DE FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM AGENTE HABILITADO QUE TOMARÁ AS PROVIDÊNCIAS E ACOMPANHAMENTOS NECESSÁRIOS AO FUNERAL, INDEPENDENTE DA CAUSA, LOCAL OU HORÁRIO DO FALECIMENTO. CASO A FAMÍLIA OPTE POR SERVIÇO DE MENOR CUSTO OU NÃO UTILIZE O AGENTE, O VALOR TOTAL OU O SALDO REMANESCENTE SERÁ ENCAMINHADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA.

BENEFÍCIO CONTA CORRENTE VIRTUAL – SIM TEM COMO OBJETIVO PROPICIAR AOS TRABALHADORES ACESSO AO SISTEMA BANCÁRIO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DE UM APLICATIVO PARA GERENCIAMENTO DE SEUS GASTOS.

BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO – SIM SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, ONDE O TRABALHADOR TERÁ ACESSO A UMA GRANDE REDE DE VAGAS DISPONÍVEIS.

BENEFÍCIO PSICOSSOCIAL E NUTRICIONAL – SIM SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO PSICOLÓGICO, SOCIAL E NUTRICIONAL, A TODOS OS TRABALHADORES DO SEGMENTO, VIA 0800, POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS.

BENEFÍCIO VALE EMERGENCIAL – SIM SERÁ DISPONIBILIZADO AO TRABALHADOR, MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DE UMA INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA, UMA ANTECIPAÇÃO SALARIAL EMERGENCIAL DE FORMA RÁPIDA E COM JUROS MENORES, ESTANDO SUJEITO À ANÁLISE CADASTRAL.

BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (TRABALHADOR) – SIM SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO

BENEFÍCIOS PARA AS EMPRESAS

BENEFICIOS FORMA DE PRESTAÇÃO DESCRITIVO

BENEFÍCIO MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO ASSESSORIA MENSAL COM ENTREGA DO
E-SOCIAL – SERÁ DISPONIBILIZADO À MATRIZ OU SEDE DA EMPRESA, SEM CUSTOS, O PCMSO, OS EXAMES CLÍNICOS – ASO (ADMISSIONAIS, PERIÓDICOS, DEMISSIONAIS, RETORNO AO TRABALHO E MUDANÇA DE FUNÇÃO), SUPORTE AO SETOR JURÍDICO, MÉDICO RESPONSÁVEL, RELATÓRIO ANUAL NO MODELO E- SOCIAL, ENVIO DO ARQUIVO XML AO E-SOCIAL E ARQUIVAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO POR 20 ANOS. OS DEMAIS SERVIÇOS GANHAM DESCONTOS SIGNIFICATIVOS, ASSIM COMO OS EXAMES COMPLEMENTARES, PGR, LTCAT E OUTROS LAUDOS TÉCNICOS EXIGIDOS PELAS NORMAS REGULAMENTADORAS DO MTE.

BENEFÍCIO CONECTA EMPRESA – SIM SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, PARA QUE AS EMPRESAS POSSAM CONTATAR OS TRABALHADORES DE FORMA RÁPIDA E SEGURA.

BENEFÍCIO MURAL DE EMPREGOS – SIM SERÁ DISPONIBILIZADO AS EMPRESAS SISTEMA ON-LINE, PARA INSERÇÃO DAS VAGAS DISPONÍVEIS, TAIS VAGAS SERÃO DIVULGADAS AOS TRABALHADORES PELO BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO.

BENEFÍCIO FOLHA DE PAGAMENTO VIRTUAL – SIM SERÁ DISPONIBILIZADO UM SISTEMA ON-LINE DE CADASTRAMENTO E PAGAMENTO, JUNTAMENTE COM O BENEFÍCIO CONTA CORRENTE VIRTUAL.VISANDO AGILIZAR O ENVIO DAS REMUNERAÇÕES AOS COLABORADORES DAS EMPRESAS

BENEFÍCIO COMPRA DIRETA – SIM SERÁ DISPONIBILIZADO UMA REDE DE FORNECEDORES, COM DESCONTOS SIGNIFICATIVOS EM SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS, DEVIDO A INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIÁRIOS.

BENEFÍCIO TRIAGEM DE ATESTADO – SIM SERÁ DISPONIBILIZADO SISTEMA ON-LINE PARA AS EMPRESAS ENCAMINHAREM OS ATESTADOS MÉDICOS RECEBIDOS DOS TRABALHADORES, TAIS ATESTADOS PASSARÃO POR TRIAGEM RESULTANDO EM UM LAUDO ENCAMINHADO AS EMPRESAS.

BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (EMPRESA) – SIM SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO.”

Comentário:
A cláusula décima sexta da Convenção Coletiva de Trabalho de 2024, firmada entre o SINAT e o SECEG, estabelece a prestação do Benefício Social Familiar e Empresarial para todos os trabalhadores e empregadores subordinados a este instrumento coletivo. Esse benefício é um instrumento significativo para assegurar apoio social e financeiro aos trabalhadores e suas famílias, bem como garantir muitos benefícios economicamente vantajosos para a empresa.

Aspectos Jurídicos e Fundamentação Legal

CLT e Benefícios Sociais
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê, em seu artigo 444, que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Esse dispositivo permite a inclusão de benefícios sociais em convenções e acordos coletivos de trabalho.

Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
A cláusula menciona a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que regula o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade. O parágrafo décimo da cláusula estabelece que o envio e o uso de dados dos empregados serão exclusivamente para a disponibilização dos benefícios contratados, em conformidade com a LGPD.

Jurisprudência e Precedentes
A jurisprudência trabalhista brasileira tem reconhecido a importância de benefícios sociais estabelecidos em convenções coletivas. Em diversos julgados, os tribunais têm afirmado a validade e a aplicabilidade desses benefícios, desde que estejam claramente estipulados nas normas coletivas e respeitem os direitos mínimos assegurados pela legislação trabalhista.

Análise da Cláusula
Parágrafo Primeiro
Estabelece o início da prestação do plano Benefício Social Familiar e Empresarial a partir do primeiro dia do mês do vencimento do custeio, destacando a importância do Manual de Orientação e Regras para o atendimento dos trabalhadores e empregadores.

Parágrafo Segundo
Define a responsabilidade financeira das empresas pelo custeio do plano, estipulando um valor de R$ 22,00 por trabalhador, sem possibilidade de desconto nos salários dos trabalhadores. Esse custeio é essencial para a viabilidade do plano e a manutenção dos benefícios.

Parágrafo Terceiro
Protege os trabalhadores afastados por doença ou acidente, garantindo a continuidade dos benefícios por até 12 meses, mesmo durante o afastamento. Essa medida assegura que os trabalhadores e suas famílias não fiquem desassistidos em momentos de necessidade.

Parágrafos Quarto e Quinto
Tratam dos prazos para comunicação de eventos que gerem direito a atendimento e das sanções por inadimplência. Esses dispositivos são importantes para assegurar a transparência e a eficácia na prestação dos benefícios.

Parágrafo Sexto
Estipula penalidades para o não pagamento do custeio no prazo estipulado, incluindo multas e juros, além da possibilidade de inclusão do empregador em órgãos de proteção ao crédito.

Parágrafos Sétimo e Oitavo
Disciplinam a necessidade de provisão financeira em planilhas de custos e a emissão de comprovantes de regularidade, garantindo que os empregadores estejam em conformidade com as exigências da cláusula.

Parágrafo Nono
Esclarece que o benefício social não tem natureza salarial, reafirmando seu caráter assistencial e emergencial.

Parágrafo Décimo Primeiro
Prevê a suspensão dos direitos caso a convenção coletiva perca sua eficácia, com a possibilidade de continuidade dos pagamentos pelas empresas, reforçando a natureza voluntária e solidária do benefício.

Resumo dos Benefícios
A cláusula especifica diversos benefícios para os trabalhadores, como auxílio natalidade, benefício alimentar por afastamento, benefício farmácia, manutenção de renda familiar, benefício alimentar, serviço funeral, entre outros. Esses benefícios são prestados de forma a garantir apoio financeiro e assistencial em momentos críticos, contribuindo para o bem-estar dos trabalhadores e suas famílias.

Para as empresas, são oferecidos benefícios como assessoria em medicina e segurança do trabalho, sistema de folha de pagamento virtual, e descontos em compras diretas, entre outros, promovendo a eficiência operacional e a responsabilidade social.

Contato BSF: (19) 99600-0620 -segunda a sexta-feira, das 8h às 17h30 – https://www.beneficiosocial.com.br/

 Paulo Diniz – Presidente

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