SINAT explica: Convenções Coletivas de Trabalho

Seguimos com explicações sobre os pontos mais relevantes da principal Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo SINAT, ou seja, aquela negociada com o SECEG.

Saúde e Segurança do Trabalhador; Condições de Ambiente de Trabalho

Hoje trataremos das cláusulas 33ª a 37ª da CCT firmada entre o SINAT e o SECEG.

Eis as cláusulas em comento:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DIREITO AO USO DO ASSENTO

Aos vendedores em geral será assegurado pela empresa o direito ao uso de assento no local de trabalho, como previsto em lei.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – PCMSO

De conformidade com o item 7.3.1.1.1 da NR-7, com redação da Portaria n.º 08/96, do Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, convenciona-se que ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o quadro I da NR-4, com até 50 (cinquenta) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o quadro I da NR-4, com até 20 (vinte) empregados.

Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DO UNIFORME E EQUIPAMENTOS

O uniforme e outros equipamentos obrigatórios ao exercício regular da atividade serão fornecidos pelo empregador e são de sua propriedade, estando o empregado obrigado a mantê-los sob sua guarda e devolvê-los na situação em que se encontrarem, sempre que solicitados.

Uniforme

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DO UNIFORME

Quando as empresas exigirem expressamente o uso de uniforme, entendido o vestuário padrão, com ou sem emblema, ficam obrigadas a fornecê-lo gratuitamente.

Profissionais de Saúde e Segurança

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

As empresas mediante solicitação expressa do empregado com a devida autorização do desconto do valor integral deste serviço, deverão contratar Plano de Assistência Odontológica para os seus empregados, no valor de R$ 18,79 (dezoito reais e setenta e nove centavos) mensal, por empregado, sendo que os valores serão repassados diretamente para a operadora conveniada com os Sindicatos Convenentes, UNIMED ODONTO, as coberturas deverão ser amplas, em todo o território nacional para todos os procedimentos, definidos no contrato.

PARAGRAFO ÚNICO – Os Empregados poderão estender o Plano de Assistência Odontológica para os seus dependentes, mediante solicitação e autorização expressa do desconto do mesmo valor mensal de R$18,79 (dezoito reais e setenta e nove centavos), por dependente.

Rol Ampliado + Documentação Ortodôntica

Plano com cobertura nacional para todos os procedimentos cobertos, sem taxa de adesão, sem carência, sem coparticipação, e extensivo aos dependentes com mesmo valor do titular,

cobertura completa do ROL Ampliado + Documentação Ortodôntica, em todas as especialidades como cirurgia, endodontia, dentistica, periodontia, odontopediatria, diagnóstico e radiologia.

Principais coberturas: Urgências (Curativos, reparos e alívio da dor), Cirurgias (Extrações simples e tratamentos cirúrgicos da região buco-maxilo-facial em consultório), Dentística (Restaurações) , Diagnóstico (Consulta Inicial) , Endodontia (Tratamento de Canal) , Odontopediatria (Tratamento para crianças até 14 anos) , Periodontia (Tratamento da Gengiva), Prevenção (Orientação, polimento e aplicação de flúor e selantes) , Prótese (Coroa provisória e total – metálica e cerômero para dentes anteriores; Núcleo metálico fundido; Coroa provisória e demais procedimentos garantidos pelo Rol ANS) .

Documentação Ortodôntica: Estão cobertos todos os exames da pasta ortodôntica como: Discrepância de modelos , Documentação ortodôntica básica, Documentação ortodôntica completa , Documentação ortodôntica de controle , Documentação ortodôntica especial, Documentação ortopédica completa , Fotografia , Modelos de trabalho , Modelos ortodônticos , Panorâmica + modelos ortodônticos , Panorâmica especial para ATM, Radiografia Panorâmica de mandíbula/maxila (Ortopantomografia) com traçado cefalométrico, Slide , Técnica de localização radiográfica , Telerradiografia , Telerradiografia com traçado cefalométrico, Traçado cefalométrico.

Vamos aos comentários sobre cada uma delas:

Cláusula 33ª

A Cláusula 33ª da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINAT e o SECEG assegura o direito ao uso de assento no local de trabalho para vendedores em geral. Essa disposição encontra fundamento legal no artigo 199 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina que todo empregador deve proporcionar condições adequadas de trabalho a seus empregados, conforme as peculiaridades de cada atividade.

Fundamentos Jurídicos

Artigo 199 da CLT: Este artigo estabelece que, na medida do possível, o empregador deve fornecer assentos aos trabalhadores para que possam executar suas atividades de forma a preservar a saúde e a segurança. A legislação visa minimizar o desgaste físico decorrente do trabalho em pé por períodos prolongados, especialmente em atividades que permitem a alternância entre a posição em pé e sentada.

Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17): A NR-17, que trata da ergonomia no trabalho, reforça o direito ao uso do assento, especificando que os postos de trabalho devem ser projetados para fornecer, sempre que necessário, assentos apropriados à realização das tarefas. No caso dos vendedores, a alternância entre ficar de pé e sentado é essencial para evitar problemas posturais e de circulação.

Jurisprudência: O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem reconhecido, em diversos julgados, a importância de oferecer condições ergonômicas adequadas aos trabalhadores. Em processos trabalhistas, a ausência de assentos, quando necessário, pode configurar descumprimento das normas de saúde e segurança, acarretando a responsabilidade do empregador.

Aplicabilidade e Requisitos

A garantia do uso de assento deve observar as peculiaridades do ambiente e da atividade desenvolvida. Para os vendedores que trabalham em lojas, por exemplo, deve-se prever um espaço adequado e a disponibilização de cadeiras que respeitem a ergonomia e permitam o descanso durante intervalos ou períodos de baixa movimentação. Esse direito não deve interferir na prestação de serviços ao cliente, mas sim proporcionar melhores condições de trabalho.

Importância da Cláusula

Essa cláusula é fundamental para a proteção da saúde e segurança dos vendedores, evitando lesões ocupacionais e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida no trabalho. Empresas que garantem condições adequadas demonstram compromisso com a legislação e com o bem-estar de seus colaboradores, além de evitar possíveis litígios decorrentes de infrações trabalhistas.

Cláusula 34ª

A Cláusula 34ª da Convenção Coletiva de Trabalho entre o SINAT e o SECEG dispensa certas empresas de indicar um médico coordenador para o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com base nos critérios estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7), que trata da obrigatoriedade e das diretrizes para a implementação do PCMSO nas empresas.

Fundamentos Jurídicos

Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7): A NR-7 estabelece os parâmetros para a elaboração e implementação do PCMSO, um programa que visa promover e preservar a saúde dos trabalhadores, por meio de ações de controle e prevenção de riscos ocupacionais. O item 7.3.1.1.1 da NR-7, conforme redação dada pela Portaria nº 08/96, permite a dispensa de médico coordenador para pequenas e médias empresas, conforme o grau de risco e o número de empregados.

Portaria nº 08/96: A referida portaria do Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho modificou a NR-7 para incluir a dispensa de indicação de médico coordenador para empresas com determinadas características de risco e número de empregados. A intenção é flexibilizar as exigências para pequenos empregadores, reduzindo os custos sem comprometer a saúde e segurança dos trabalhadores.

Grau de Risco: O quadro I da NR-4 classifica as atividades econômicas em quatro graus de risco (de 1 a 4), sendo que o grau 1 representa menor risco e o grau 4 maior risco. A classificação considera fatores como a natureza da atividade e o potencial de exposição dos trabalhadores a riscos ocupacionais.

Aplicabilidade da Cláusula

Empresas de Grau de Risco 1 e 2: São aquelas que, segundo o quadro I da NR-4, apresentam riscos menores de acidentes e doenças ocupacionais. Para essas empresas, a dispensa do médico coordenador é aplicável quando possuem até 50 empregados.

Empresas de Grau de Risco 3 e 4: Apresentam atividades com maior potencial de riscos ocupacionais. A dispensa de indicação do médico coordenador se aplica quando possuem até 20 empregados.

Essas dispensas são justificadas pela proporcionalidade entre o porte da empresa, o número de funcionários e os recursos necessários para garantir a saúde ocupacional. No entanto, a empresa continua obrigada a implementar o PCMSO, realizando exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, entre outros previstos na norma, mesmo sem a presença de um médico coordenador.

Importância e Impactos

A cláusula busca equilibrar a necessidade de proteção à saúde dos trabalhadores com a realidade das pequenas e médias empresas, que podem ter dificuldades em arcar com a contratação de um médico coordenador. É importante destacar que, mesmo dispensadas da indicação do coordenador, essas empresas devem continuar observando as demais obrigações do PCMSO, garantindo um ambiente de trabalho seguro e saudável.

Jurisprudência

A jurisprudência trabalhista tem reconhecido a validade de cláusulas como esta em convenções coletivas, desde que respeitem os limites estabelecidos pela legislação e não comprometam a saúde e segurança dos trabalhadores. Tribunais têm reforçado que a flexibilização deve vir acompanhada de medidas alternativas adequadas para garantir a prevenção de riscos.

Cláusula 35ª

A Cláusula 35ª da Convenção Coletiva de Trabalho entre o SINAT e o SECEG estabelece as obrigações do empregador e do empregado em relação ao fornecimento, uso e devolução de uniformes e equipamentos necessários para o exercício das atividades laborais. Essa disposição visa assegurar a conformidade com a legislação trabalhista, garantindo que os trabalhadores tenham os instrumentos necessários para desempenhar suas funções de maneira adequada e segura.

Fundamentos Jurídicos

Artigo 458, § 2º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Esse dispositivo legal determina que não são considerados como salário in natura (ou seja, parte do salário) os fornecimentos de vestuário, equipamentos e outros acessórios necessários à prestação do trabalho, quando exigidos pela natureza da atividade. Assim, o fornecimento de uniformes e equipamentos obrigatórios é uma responsabilidade do empregador, e não pode ser descontado do salário do trabalhador.

Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6): A NR-6 define os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e obriga o empregador a fornecê-los gratuitamente aos trabalhadores, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que houver riscos que não possam ser eliminados por outras medidas. Embora a cláusula mencione “equipamentos obrigatórios” de forma genérica, caso esses incluam EPIs, a NR-6 impõe que o empregador seja responsável por sua entrega e manutenção.

Dever de Conservação: A legislação trabalhista estabelece que, embora o empregador deva fornecer uniformes e EPIs, cabe ao empregado zelar pela sua conservação e utilizá-los adequadamente. Isso implica em responsabilidade do trabalhador para manter os itens em bom estado e devolvê-los, quando necessário.

Aplicabilidade e Requisitos

Fornecimento dos Uniformes e Equipamentos: O empregador deve disponibilizar, sem ônus para o empregado, todos os uniformes e equipamentos que sejam obrigatórios para a execução das atividades laborais. Isso inclui uniformes padronizados, aventais, capacetes, óculos de proteção, entre outros, conforme as necessidades específicas de cada função.

Propriedade dos Itens: A cláusula esclarece que os uniformes e equipamentos fornecidos permanecem como propriedade do empregador, mesmo durante o uso pelo empregado. Isso significa que, ao término do contrato de trabalho ou sempre que solicitado pelo empregador, o empregado deve devolver esses itens.

Responsabilidade do Empregado: O empregado deve cuidar dos uniformes e equipamentos, mantendo-os em bom estado de conservação, e devolvê-los na situação em que se encontrarem, considerando o desgaste natural pelo uso. Danos causados por mau uso ou extravio, caso comprovados, podem gerar responsabilização do empregado.

Jurisprudência

Os tribunais trabalhistas, em geral, entendem que a responsabilidade pela devolução dos uniformes e equipamentos recai sobre o empregado, desde que sejam fornecidos de maneira adequada e que o empregador não imponha condições abusivas para a devolução. No caso de EPIs, a jurisprudência reforça que o empregador deve, além de fornecer, fiscalizar e treinar os empregados quanto ao uso correto e conservação desses equipamentos.

Importância da Cláusula

A disposição é relevante para formalizar o entendimento entre empregador e empregado sobre a gestão de uniformes e equipamentos, prevenindo conflitos futuros. Ela também contribui para a segurança no trabalho, uma vez que o uso adequado dos equipamentos de proteção e a uniformização dos funcionários podem evitar acidentes e promover um ambiente de trabalho mais seguro e organizado.

Cláusula 36ª

A Cláusula 36ª da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINAT e o SECEG estabelece que, sempre que o uso de uniforme for exigido expressamente pela empresa, o fornecimento do vestuário padrão deve ser gratuito. Isso inclui uniformes com ou sem emblema, e visa garantir que o empregado não tenha que arcar com custos adicionais para atender às exigências de apresentação no ambiente de trabalho.

Fundamentos Jurídicos

Artigo 458, § 2º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): A legislação trabalhista prevê que o fornecimento de vestuário necessário para a prestação do trabalho não pode ser considerado como salário in natura. Ou seja, quando o empregador exige que o trabalhador utilize um uniforme específico, é de sua responsabilidade fornecer esse vestuário sem qualquer custo para o empregado.

Sumula 98 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): Embora essa súmula trate de descontos por danos causados ao uniforme, ela reforça o entendimento de que o fornecimento do uniforme é uma obrigação do empregador e que o empregado não deve sofrer prejuízos financeiros por conta disso. Qualquer cláusula que preveja descontos salariais relacionados ao uniforme deve ser analisada com cautela, para não infringir os direitos do trabalhador.

Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24): Embora a NR-24 trate principalmente de condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, ela também aborda questões de vestuário, em especial em atividades onde o uso de uniformes é necessário para a higiene e segurança. Isso reforça que o fornecimento do uniforme deve ser apropriado às condições de trabalho e às normas sanitárias aplicáveis.

Aplicabilidade e Requisitos

Obrigatoriedade do Fornecimento Gratuito: Sempre que a empresa exigir um uniforme específico, seja para identificação visual, padronização ou qualquer outra razão, deve fornecê-lo gratuitamente ao empregado. Isso evita que o trabalhador tenha que adquirir, por conta própria, vestimentas que atendam às exigências do empregador.

Definição de Uniforme: A cláusula considera uniforme qualquer vestuário padronizado exigido pela empresa, com ou sem emblema. Isso inclui não apenas peças de roupa que possuam o logotipo da empresa, mas também aquelas que sejam exigidas por padronização visual, como camisetas, calças, aventais, entre outros.

Propriedade e Conservação: Embora a cláusula não trate explicitamente da propriedade dos uniformes, é comum que, ao final do vínculo empregatício, o empregado deva devolvê-los ao empregador, salvo se houver cláusula específica em contrário. O trabalhador é responsável por conservar o uniforme em bom estado, de acordo com as orientações fornecidas pelo empregador.

Jurisprudência

A jurisprudência majoritária entende que, sempre que exigido, o uniforme deve ser fornecido sem ônus ao empregado. Além disso, eventuais cláusulas de convenções coletivas ou contratos de trabalho que tentem repassar custos de aquisição ou manutenção do uniforme ao trabalhador são geralmente consideradas nulas por ferirem o princípio da proteção ao salário.

Importância da Cláusula

A cláusula é essencial para proteger o trabalhador de custos extras associados ao cumprimento de exigências do empregador. Ela também assegura que todos os funcionários tenham condições iguais de atendimento às normas de vestuário e apresentação visual estabelecidas pela empresa, sem que isso se converta em um ônus financeiro para eles.

Cláusula 37ª

Cláusula 37ª – Convênio para Assistência Odontológica

A Cláusula 37ª da Convenção Coletiva de Trabalho entre o SINAT e o SECEG estabelece que, mediante solicitação expressa do empregado e com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, as empresas devem contratar um Plano de Assistência Odontológica. O valor desse serviço será integralmente custeado pelo trabalhador, sendo repassado diretamente para a operadora conveniada. A cláusula também permite a inclusão de dependentes no plano, com o mesmo valor de contribuição por pessoa.

Fundamentos Jurídicos

Artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): A legislação trabalhista permite descontos em folha de pagamento quando houver autorização prévia e por escrito do empregado, como é o caso do plano odontológico. Esse dispositivo busca garantir que apenas valores acordados sejam descontados, evitando abusos e preservando a remuneração do trabalhador.

Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1): Embora a NR-1 trate de disposições gerais, ela reforça o princípio da voluntariedade em relação a benefícios que não sejam obrigatórios. A adesão ao plano odontológico, por ser facultativa, deve ser feita com base em um pedido expresso do trabalhador, garantindo transparência e conformidade com a norma.

Lei nº 9.656/1998: Essa lei regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, incluindo os odontológicos. Ela estabelece que as operadoras devem oferecer planos com cobertura mínima para procedimentos definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), garantindo a qualidade do serviço prestado aos beneficiários.

Aplicabilidade e Requisitos

Adesão Facultativa: A adesão ao plano odontológico é opcional para o empregado, que deve manifestar sua vontade de forma expressa e autorizar o desconto do valor correspondente em folha de pagamento. Essa manifestação deve ser feita por escrito, para resguardar tanto o empregado quanto a empresa de eventuais questionamentos futuros.

Contratação do Plano: A cláusula determina que o plano contratado deve ser o conveniado pelos sindicatos (UNIMED ODONTO), e o valor mensal é fixado em R$ 18,79 por empregado. As coberturas devem ser amplas e atender a todos os procedimentos previstos no contrato.

Extensão aos Dependentes: O plano pode ser estendido aos dependentes dos empregados, mediante solicitação expressa e autorização para desconto do mesmo valor mensal por dependente. Isso permite que o trabalhador ofereça assistência odontológica à sua família nas mesmas condições, promovendo um benefício coletivo.

Jurisprudência

Os tribunais trabalhistas reconhecem a validade de cláusulas que preveem a adesão facultativa a planos de saúde ou odontológicos, desde que haja autorização expressa para o desconto e que os valores sejam repassados integralmente à operadora, sem que o empregador obtenha vantagem financeira. A jurisprudência também reforça a necessidade de clareza e transparência nas informações fornecidas ao empregado sobre o serviço oferecido.

Importância da Cláusula

Essa cláusula traz benefícios tanto para os empregados quanto para as empresas. Para os trabalhadores, garante acesso a um serviço de assistência odontológica com custo reduzido, facilitando o cuidado com a saúde bucal, que muitas vezes é negligenciada. Para as empresas, a oferta de um plano de assistência, mesmo que custeado pelos empregados, contribui para a satisfação e o bem-estar dos colaboradores, refletindo em um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo.

Paulo Diniz
Presidente

 

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